Desde primeiro de Janeiro de 2016, alguns produtos não pertencem mais a Substituição Tributária

Desde primeiro de Janeiro de 2016, alguns produtos não pertencem mais a Substituição Tributária

Desde primeiro de janeiro de 2016, massas, polidores, adesivos, solventes, catalisadores e alguns pigmentos não pertencem mais a Substituição Tributária (ST).  A mudança foi anunciada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), órgão ligado ao Ministério da Fazenda, pelo comunicado CAT 26, de 31 de janeiro de 2015.

Para Bruno Pellegrino, advogado especialista em direito tributário, tendo em vista um número crescente de contribuintes sofrendo com a sistemática confusa da substituição tributária, principalmente no Estado de São Paulo, o Confaz elaborou uma lista única de itens em âmbito nacional. “Em brevíssimo resumo, o Convênio inovou ao permitir aos Estados incluírem produtos na substituição tributária, desde que os tais constem da aludida lista dos anexos do Convênio. A normativa ajuda a evitar uma confusão maior do que a operacionalmente suportável.”

Pellegrino lembrou que, no Estado de São Paulo, o Fisco publicou o comunicado CAT 26, apenas comunicando os contribuintes que a legislação será alterada, o que deverá ser feito por meio de Decreto. “O Decreto não foi publicado e, portanto, a legislação formalmente ainda não foi alterada no Estado de São Paulo. Todavia, o comunicado informa que seus efeitos retroagirão a 01 de janeiro de 2016, o que ao nosso ver é contestável do ponto de vista constitucional”, alertou.

O advogado especialista em direito tributário ainda aconselha. “Podemos instruir os lojistas da seguinte forma: com base no estoque de produtos apurado em 31 de dezembro de 2.015, a operação dos produtos que saíram da sistemática de substituição tributária tem direito a crédito, sendo certo na referida operação, os contribuintes utilizarão o código 5102 e debitar o valor do imposto, ao invés de se utilizarem do código 5403. As operações deverão ser registradas no SPED Fiscal ICMS/ IPI (Escrituração Fiscal Digital) competência janeiro/ 2.016 e entrega até 25 de fevereiro de 2.016, com a escrituração no chamado bloco H (registro de inventário).”

Uma questão que a Artesp detectou e que ficou em aberto é sobre como tributar insumos e produtos acabados do sistema tintométrico. Pois, em alguns casos, alguns insumos saíram da ST e a tinta final continua na ST. A Artesp já protocolou na Secretaria da Fazenda uma consulta para esclarecer esse tema. Assim que obtivermos a resposta, será divulgada em nosso site.

 

Abaixo trechos da CAT 26

Comunicado CAT 26, de 30-12-2015

(DOE 31-12-2015)

Divulga os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária, a partir de 01-01-2016, previstas no Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS 146, de 11-12-2015

 

NOTA – V. Comunicado CAT-04/16, de 26-01-2016 (DOE 27-01-2016). Esclarece sobre as alterações no regime de substituição tributária.

 

NOTA – V. Comunicado CAT-02/16, de 13-01-2016 (DOE 14-01-2016). Esclarece sobre as alterações no regime de substituição tributária.

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 147, de 07-08-2014, na Lei Complementar 123, de 14-12-2006, e no Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, divulga os procedimentos a serem observados pelos contribuintes com relação aos bens e mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação relativos às operações subsequentes:

 

1 – A partir de 01-01-2016, diversos produtos serão excluídos do regime da substituição tributária, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar 123, de 14-12-2006, e no Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS 146, de 11-12-2015

 

2 – Em razão das regras estabelecidas nos referidos convênios, haverá, também, a inclusão de alguns produtos no referido regime.

 

3 – Encontram-se, no Anexo, as alterações no Regulamento do ICMS que serão realizadas por meio de decreto a ser publicado nos próximos dias, bem como os procedimentos que deverão ser observados relativamente à mercadoria existente em estoque no final do dia 31-12-2015

 

 

ANEXO AO COMUNICADO CAT

 

ALTERAÇÕES QUE SERÃO PROMOVIDAS NO REGULAMENTO DO ICMS POR MEIO DE DECRETO

 

Artigo 1º – Passam a vigorar, a partir de 01-01-2016, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000:

 

 

Artigo 3º – Ficam revogados, a partir de 01-01-2016, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000:

 

I – os artigos 297 e 298;

 

II – os itens 2, 3, 5 a 10 do § 1º do artigo 312;

 

III – o item 102 do § 1º do artigo 313-O;

 

IV – os itens 3 a 5 do § 1º do artigo 313-Z5;

 

V – o item 24 do § 1º do artigo 313-G;

 

VI – os itens 2, 3, 7 a 11, 16 a 22, 24 a 30, 32, 33, 35 a 39, 41 a 43 do § 1º do artigo 313-K;

 

VII – os artigos 313-M e 313-N;

 

VIII – o item 102 do § 1º do artigo 313-O;

 

IX – os artigos 313-Q e 313-R;

 

X – do § 1º do artigo 313-W:

 

  1. a) a alínea “f” do item 1;

 

  1. b) a alínea “i” do item 1;

 

  1. c) a alínea “b” do item 2;

 

  1. d) a alínea “c” do item 2;

 

  1. e) a alínea “b” do item 3;

 

  1. f) a alínea “i” do item 5;

 

  1. g) a alínea “c” do item 6;

 

  1. h) a alínea “d” do item 10;

 

  1. i) as alíneas “a”, “b”, “c”, “k” e “l” do item 11;

 

XI – os itens 14, 15, 16, 18, 34, 45, 47, 51 a 65, 101 e 106 do § 1º do artigo 313-Y:

 

XII – os artigos 313-Z1 e 313-Z2;

 

XIII – os itens 3 a 5 do § 1º do artigo 313-Z5;

 

XIV – os artigos 313-Z7 e 313-Z8;

 

XV – os artigos 313-Z9 e 313-Z10;

 

XVI – os itens 5, 6, 8, 9, 10, 12, 13, 15, 16, 17 e 21 do § 1º do artigo 313-Z11;

 

XVII – os itens 2, 3, 4, 8, 9, 12, 20, 28, 31 a 35, 37 e 38 do § 1º do artigo 313-Z13;

 

XVIII – os itens 1, 3, 9, 13 e 20 do § 1º do artigo 313-Z17;

 

Artigo 4º – O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA que, no final do dia 31-12-2015, possuir em estoque mercadoria incluída ou excluída do regime da substituição tributária em decorrência das alterações promovidas nos termos dos artigos 1º a 3º deste decreto, deverá adotar os seguintes procedimentos, relativamente à aludida mercadoria:

 

I – efetuar a contagem do estoque da mercadoria existente no final do dia 31-12-2015;

 

II – efetuar, no mês de referência janeiro/2016, a escrituração do Bloco “H” (“INVENTÁRIO FÍSICO”) da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), observando-se as seguintes particularidades:

 

  1. a) no campo 04 (“MOTIVO DO INVENTÁRIO”) do Registro “H005”, deverá ser informado o código “02 – Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;

 

  1. b) no campo 04 (“QUANTIDADE DO ITEM”) do Registro “H010”, deverá ser informada a quantidade da mercadoria em estoque;

 

  1. c) no campo 05 (“VALOR UNITÁRIO DO ITEM”) do Registro “H010”, deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado das entradas mais recentes, calculado com base nos respectivos

documentos fiscais, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;

 

  1. d) no campo 03 (“BASE DE CÁLCULO DO ICMS”) do Registro “H020”, deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto

relativo à substituição tributária, apurado com base nos mesmos documentos fiscais referidos na alínea “c”;

 

  1. e) no campo 04 (“VALOR DO ICMS A SER DEBITADO OU CREDITADO”) do Registro “H020”, deverá ser informado o valor (unitário) resultante da multiplicação da base de cálculo da mercadoria (campo 03 do Registro “H020”) pela alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

 

  1. f) o valor (unitário) do imposto obtido nos termos da alínea “e” deverá ser multiplicado pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque (campo 04 do Registro “H010”), resultando no valor do ICMS a ser creditado em relação a cada mercadoria;

 

  1. g) a somatória dos valores de ICMS obtidos na forma da alínea “f” corresponderá ao valor total do ICMS a ser debitado ou creditado.

 

  1. h) no caso de imposto a creditar, o valor deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD – código de ajuste SP020719), no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, fazendo-se expressa menção a este Decreto;

 

  1. i) no caso de imposto a complementar, o valor deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD – código de ajuste SP000299), no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, fazendo-se expressa menção a este Decreto;

 

  1. j) a memória do cálculo para apuração dos valores referidos nas alíneas “c” a “i”, com a identificação dos correspondentes documentos fiscais utilizados, deverá ser mantida pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

 

III – aplicar o novo regime de tributação às saídas da mercadoria que ocorrerem a partir de 01-01-2016.

 

  • 1º – No caso de exclusão de produto do regime de substituição tributária, deverá ser considerada como zero a nova carga tributária incidente na saída interna da mercadoria ao consumidor final, apenas para fins do disposto na alínea “e” do inciso II deste artigo.

 

  • 2º – No caso de inclusão de produto no regime de substituição tributária, o valor unitário a que se refere a alínea “e” do inciso II deste artigo será obtido mediante a multiplicação da alíquota interna pela base de cálculo prevista pela norma que determina a inclusão do produto no regime, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação de entrada.

 

  • 3º – O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, no caso de inclusão de mercadoria, na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31-12-2015 e o seu recebimento tenha se efetivado após essa data.

 

  • 4º – O disposto neste artigo não se aplica, no caso de inclusão de mercadoria, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

 

Artigo 5º – O estabelecimento optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123, de 14-12-2006, que, no final do dia 31-12-2015, possuir em estoque mercadoria excluída do regime da substituição tributária nos termos dos artigos 1º a 3º deste decreto, em relação à qual tenha havido retenção antecipada de ICMS, deverá adotar os seguintes procedimentos, relativamente à aludida mercadoria:

 

I – efetuar a contagem do estoque da mercadoria existente no final do dia 31-12-2015;

 

II – elaborar relatório contendo as seguintes informações para cada mercadoria:

 

  1. a) a descrição, NCM e quantidade da mercadoria;

 

  1. b) o valor total da mercadoria, considerando-se os dados indicados nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;

 

  1. c) o valor total do ICMS retido que será objeto de compensação, apurado com base nos dados indicados nos mesmos documentos fiscais referidos na alínea “b”, observando-se o

seguinte:

 

1 – na hipótese de a mercadoria ter sido adquirida diretamente do contribuinte substituto tributário, bem como no caso de a retenção ter sido efetuada pelo próprio detentor do estoque, o valor do ICMS a ser compensado corresponderá integralmente ao valor do imposto retido;

 

2 – na hipótese de a mercadoria ter sido adquirida de contribuinte substituído sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, o valor do ICMS a ser compensado será obtido mediante a fórmula “C = (B x Af) – (P x As)”, onde:

 

– “C” = valor do ICMS a ser compensado.

 

– “B” = valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária.

 

– “Af” = alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final.

 

– “P” = valor da operação própria do contribuinte substituído fornecedor da mercadoria.

 

– “As” = alíquota correspondente à carga tributária que seria atribuída à operação própria do substituído fornecedor da mercadoria, caso não houvesse a substituição tributária.

 

– se o valor de “(P x As)” for maior ou igual ao valor de “(B x Af)”, não haverá ICMS a ser compensado.

 

3 – na hipótese de a mercadoria ter sido adquirida de contribuinte substituído sujeito ao regime de tributação do Simples Nacional, o valor do ICMS a ser compensado será obtido mediante a fórmula “C = R – S”, onde:

 

– “C” = valor do ICMS a ser compensado.

 

– “R” = valor do imposto retido por substituição tributária.

 

– “S” = valor do imposto que seria atribuído à operação própria do contribuinte substituído fornecedor da mercadoria, caso não houvesse a substituição tributária.

 

– se o valor de “S” for maior ou igual ao valor de “R”, não haverá ICMS a ser compensado.

 

  1. d) identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das informações referidas nas alíneas “b” e “c”, indicando-se o número e a data de emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição estadual e no CNPJ do emitente;

 

III – manter o relatório de que trata o inciso II em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

 

IV – efetuar a escrituração do livro Registro de Inventário, utilizando-se dos dados do relatório de que trata o inciso II;

 

V – aplicar, às saídas da mercadoria referida na alínea “a” do inciso II, que ocorrerem a partir de 01-01-2016, o regime de tributação na forma do Simples Nacional (saída sem substituição tributária;

 

VI – compensar o valor do ICMS retido, apurado nos termos da alínea “c” do inciso II, com o ICMS devido na forma do Simples Nacional, no mês de referência JANEIRO/2016, utilizando-se, excepcionalmente, do preenchimento do campo “redução da base de cálculo” do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D);

 

VII – se o valor do ICMS retido for superior ao valor do ICMS a ser pago no mês de referência JANEIRO/2016, o saldo de ICMS retido poderá ser compensado nos meses de referência seguintes, até a sua completa eliminação;

 

VIII – acrescentar, ao relatório referido no inciso II, a indicação dos valores compensados na forma dos incisos VI e VII.