Mudanças nas obrigações fiscais para empresas que utilizam máquinas de cartão de crédito

As empresas que utilizam máquinas de cartão de crédito e serviços sujeitos a impostos retidos na fonte enfrentarão mudanças significativas em suas obrigações fiscais a partir de outubro de 2023, devido à nova Instrução Normativa nº 2133/2023. A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) será substituída pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções (EFD-REINF), tornando a prestação de contas à Receita Federal mensal em vez de anual.

A mudança se aplica a pessoas jurídicas, independentemente do tamanho ou do volume de transações, com exceção dos microempreendedores individuais (MEIs).

A partir de setembro de 2023, as empresas que utilizam máquinas de cartão de crédito ou contratam serviços com retenções na fonte, como Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSRF) e IRRF sobre aluguel, deverão declarar as comissões sujeitas a impostos retidos pela administradora do cartão e os serviços tomados com retenções na fonte mensalmente.

No entanto, é importante observar que as informações relativas aos meses de janeiro a agosto de 2023 ainda deverão ser prestadas por meio da DIRF no início de 2024.

“As empresas que utilizam máquinas de cartão de crédito agora têm a responsabilidade de enviar as informações referentes ao mês anterior à Receita Federal até o dia 15 de cada mês (a entrega será antecipada caso não seja dia útil). Portanto, é crucial que as empresas forneçam os extratos das máquinas, notas fiscais dos serviços tomados e recibos de aluguel até o dia 05 de cada mês, orienta Salvador Nascimento, diretor de Operações da Abrart. “Recomenda-se que o período de setembro a dezembro de 2023 seja usado para fazer comparações e ajustes, visando o aprimoramento da conformidade fiscal”.

Salvador lembra ainda que “é de extrema importância que as empresas que se enquadram nessa categoria compreendam e cumpram as novas obrigações relacionadas à EFD-REINF. O não cumprimento ou a entrega fora do prazo resultará em penalidades, incluindo uma multa de 2% ao mês-calendário, limitada a 20% do montante dos tributos informados na EFD-REINF, com um valor mínimo de R$ 500,00”.

Para facilitar o processo, as revendas associadas à Abrart podem encaminhar as informações para os e-mails CONTABIL01@DELARISCI.COM.BR e FISCAL@DELARISCI.COM.BR e solicitar os extratos no formato CSV e Normal para importação.

“Fique atento aos prazos e às novas responsabilidades fiscais e assegure-se de cumprir as obrigações para evitar penalidades. A compreensão e a adaptação às mudanças são fundamentais para o sucesso das empresas que utilizam máquinas de cartão de crédito e serviços com impostos retidos na fonte”, finalizou Salvador.