SP regulamenta o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST)

O Governo do Estado de São Paulo regulamentou o Regime Optativo de Tributação (ROT), por meio do qual o contribuinte poderá solicitar a dispensa de obrigatoriedade do recolhimento do complemento de ICMS-ST. A portaria que disciplina a dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte, foi publicada no Diário Oficial do Estado no último sábado (1).

“Quando a margem praticada na venda for maior que a MVA da base de cálculo da ST, a loja (se optar por inscrição no ROT) se desobriga a recolher a diferença de ICMS. Porém, se a prática de margem for menor que a MVA, a loja perde o direito ao ressarcimento da diferença”, explica Salvador Nascimento, diretor de Operações da Associação dos Revendedores de Tintas (Artesp)

A criação da figura do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) deu-se por meio do Convênio ICMS 67/2019, sendo que a adesão Paulista ao referido Convênio ocorreu em agosto de 2020 por meio do Convênio 62/2020.

No Estado de São Paulo, o ROT foi instituído em outubro de 2020 por meio da Lei n.º 17.293 com a criação do parágrafo único no Artigo 66-H da Lei 6.374/1989, pelo qual “autoriza o Estado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.”

Apesar de positivada no ordenamento jurídico paulista, o ROT-ST ainda dependia de regulamentação do poder executivo, o que ocorreu no último dia 25 de março de 2021 por meio do Decreto 65.593, sendo que suas principais características são:

  • A adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) poderá ocorrer apenas aos contribuintes varejistas;
  • A opção pelo ROT-ST dispensa o contribuinte ao pagamento do valor relativo ao complemento do imposto retido, na hipótese prevista apenas no inciso I do Artigo 265 do RICMS/SP, quando o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo utilizada para a retenção;
  • A dispensa do pagamento do complemento fica condicionado à renúncia ao direito de ressarcimento do imposto no caso em que a base do valor do imposto retido for maior que a base de venda ao consumidor ou usuário final.

Nos termos da Portaria 25/2021, para fins de credenciamento ao ROT é importante observar o seguinte:

  • O regime é aplicado apenas para contribuinte substituído exclusivamente varejista, sendo que no caso de contribuinte atacadista e varejista, será aplicável apenas as operações de varejo que esteja como substituído;
  • O contribuinte deverá solicitar o credenciamento no ROT-ST, por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, e o pedido de credenciamento deverá incluir todos os estabelecimentos localizados em território paulista;
  • O pedido será concedido de forma automática, terá o prazo mínimo de 12 meses e produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao do pedido.

As entidades representativas dos setores devem manifestar formalmente seu interesse no ROT, e após isso a SEFAZ/SPA irá divulgar os segmentos econômicos autorizados.

“Antes da adesão ao ROT-ST, recomendamos que os lojistas avaliem detalhadamente suas operações, bem como se possuem se na média possuem mais valores para restituir do que para fins recolher a título de complemento do ICMS. Além disso, e importante lembrar que se por um lado o STF já pacificou o entendimento de deve haver a restituição ao contribuinte, caso do fato gerador presumido seja maior preço praticado ao consumidor final, ainda é possível discutir a inconstitucionalidade da exigência do complemento do ICMS”, sugeriu Salvador Nascimento, diretor de Operações da Associação dos Revendedores de Tintas (Artesp).