Uma medida do Conselho Nacional e Política Fazendária
(Confaz) estabelece que, além das informações relativas às transações com
cartões de crédito e débito, os bancos também precisarão informar ao Fisco
estadual todas as operações feitas com PIX. A norma estabelece a retroatividade
do envio das informações desde o início dos serviços deste meio de pagamento. A
mudança é importante para micro e pequenas empresas, uma vez que pagamentos via
PIX que não tiverem a devida emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderão
gerar sanções por omissão de receita e configurar crime de sonegação fiscal.
Diante disso, é importante que empresários(as) entendam que não há mais como
deixar de emitir a NF-e, mesmo que o consumidor não a solicite, uma vez que o
Fisco tem acesso às informações das transações realizadas com cartão de
crédito, débito e PIX, podendo, facilmente, cruzar os dados com as notas
fiscais emitidas.
A falta de emissão de nota fiscal constituiu crime de sonegação fiscal (Lei
4.729/65) e, além das multas punitivas aplicáveis – pelo descumprimento da
obrigação acessória e pelo não pagamento do imposto no prazo legal –, pode
acarretar até a exclusão das micro e pequena empresa do Simples Nacional.
Convênio ICMS 50/2022
No dia 11 de abril de 2022, foi publicado o Convênio ICMS
50, do Confaz e da Secretaria da Receita Federal, que estabelece que a emissão
do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com
cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos,
transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais
instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal
emitido na operação ou prestação respectiva.
O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, deverá
conter, no mínimo:
- dados do beneficiário do pagamento: CNPJ e nome empresarial ou CPF e nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;
- código da autorização ou identificação do pedido;
- identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
- data e hora da operação;
- valor da operação.
Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto a seguir:
- movimentação em janeiro, fevereiro e março de 2022: enviar ao Fisco até o último dia de abril de 2023;
- em abril, maio e junho de 2022: enviar até o último dia de maio de 2023;
- em julho, agosto e setembro de 2022: até o último dia de junho de 2023;
- em outubro, novembro e dezembro de 2022: até o último dia julho de 2023;
- em janeiro, fevereiro e março de 2023: até o último dia de agosto de 2023;
- em abril, maio e junho de 2023: até o último dia de setembro de 2023;
- em agosto e setembro de 2023: até o último dia de outubro de 2023;
- a partir de outubro de 2023: até o último dia do mês subsequente.
As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de
forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento.
As informações são transmitidas pela Declaração de Informações de Meios de
Pagamentos (Dimp).
Obrigatoriedade da emissão da nota fiscal
A NF-e deve ser emitida em toda operação mercantil. A falta
de sua emissão resulta na aplicação da multa equivalente a 50% do valor da
operação, além dos acréscimos legais devidos pelo recolhimento do imposto após
seu vencimento, cuja multa punitiva será de 100%.
Os contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI) estão
dispensados da emissão da NF-e.
A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor é facultativa quando o valor da
operação for inferior a R$ 16, desde que não exigida pelo consumidor.
Entretanto, ao fim do dia, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Venda a
Consumidor englobando o total das operações.
ME/EPP
Constatada a não emissão de NF-e, a empresa optante pelo Simples Nacional ainda estará sujeita às seguintes penalidades:
- na operação desacobertada do documento fiscal, o ICMS poderá ser exigido fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no percentual regular de 18%;
- após processo administrativo fiscal, apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita na maior alíquota, que, para o comércio, é de 19%, sendo a mínima de 4%.
No Estado de São Paulo, a Lei 10.086/1998, alterada pela Lei 12.186/2006, prevê que, para o enquadramento como ME/EPP, o contribuinte deve autorizar a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer, à Secretaria da Fazenda, relação dos valores referentes às suas operações e prestações de serviços.
PIX em números
Levantamento realizado pela assessoria econômica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), com base nos dados divulgados pelo Banco Central (Bacen) do primeiro trimestre de 2022, constatou o aumento da utilização do PIX. Em volumes transacionados, já é o meio mais utilizado para pagamentos eletrônicos, conforme demonstram os dados a seguir:
- volumes transacionados: PIX (22,9%), cartão de crédito (19,9%), cartão de débito (19,3%) e boleto (11,1%);
- valores transacionados: TED (43,3%), transferências interbancárias (21,3%), boleto (12,5%) e PIX (9,5%).
No comércio eletrônico, em abril de 2022, o PIX representou
11,5% no número de pagamentos, correspondente a 4% do faturamento total do
setor.
Esses dados reforçam o aumento da utilização do PIX como forma de pagamento,
inclusive no comércio, portanto, merece atenção do segmento empresarial, pois
na atualidade não há mais como sonegar informações ao Fisco, uma vez que o
controle das operações comerciais está automatizado.