Governo reedita programa que permite redução de salários para manter empregos

O governo federal editou nesta semana medida provisória que institui o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A iniciativa traz medidas trabalhistas para o enfrentamento da emergência em saúde pública provocada pelo coronavírus, no intuito de garantir a continuidade das atividades empresariais, com permissão de redução de salários e suspensão de contratos de trabalho. A Medida Provisória 1.045/2021 foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (28)

O programa institui o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que será pago pela União nas hipóteses de suspensão ou redução da jornada de trabalho, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. Além disso, não impedirá a concessão ou alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, quando atendidos os requisitos previstos legalmente, no momento de eventual dispensa. O benefício, a ser pago mensalmente, tem como referência a parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

A MP prevê a possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário dos empregados e suspensão temporária dos contratos de trabalho, juntamente com o pagamento do benefício, por até 120 dias. Conforme o texto, alguns requisitos devem ser observados: preservação do salário-hora de trabalho, pactuação de acordo individual escrito entre empregador e empregado e redução da jornada de trabalho e salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.

Também está prevista a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 120 dias. A suspensão deverá ser formalizada por meio de acordo escrito, de forma que, durante o período de suspensão contratual, o empregado faça jus a todos os benefícios que vierem a ser concedidos pelo empregador.

Em todos os casos, fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período acordado e após o restabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão, por igual período.

Anderson Delarisci, advogado da Associação dos Revendedores de Tintas (Artesp), lembra que, instituídas as referidas medidas, o empregador deverá formalizar por meio de acordo individual ou coletivo escrito, e deverá comunicar o Ministério da Economia até dez dias após a celebração do acordo com os colaboradores. “Nesse sentido, o Governo com recursos da União, concederá um Benefício aos Colaboradores que terá como base de cálculo o valor de seguro-desemprego devido ao colaborador no caso de dispensa sem justa causa.”

Crédito extraordinário

Para garantir os recursos para o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o governo federal também editou a Medida Provisória 1.044/2021, que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 9,98 bilhões, em favor do Ministério da Economia.

Por terem força de lei, as duas medidas provisórias já estão em vigor. No entanto, elas ainda precisam ser avaliadas e votadas pelo Congresso Nacional. Se não houver modificação, o texto original do governo é promulgado e convertido em lei ordinária pelo presidente da Mesa do Congresso Nacional, não sendo sujeito a sanção ou a veto. Se os parlamentares alterarem, a MP se transforma num projeto de lei de conversão, que é enviado ao presidente da República, para sancioná-lo ou vetá-lo. 

Veja abaixo o comunicado da DELARISCI ASSESSORIA CONTÁBIL E JURÍDICA

Redução de jornada de trabalho e por consequência o salário

A redução proporcional da jornada de trabalho, e consequentemente, a do salário, poderá ser acordada por 120 dias, preenchido os seguintes requisitos;

  • O valor da hora trabalhada não pode ser alterado, a redução poderá ser concedida nos seguintes termos: redução de jornada e salário, exclusivamente, de 25% / 50% / 70%, por acordo individual escrito, fora desses parâmetros precisará da anuência da entidade sindical, artigo 7º, III.
  • Formalização de acordo individual por escrito, deverá ser apresentado ao colaborador com antecedência de no mínimo dois dias corridos;
  • Encerramento do acordo: não poderá ultrapassar o último dia dos 120 dias formalizados, terá prazo máximo até 25/08/2021;

As medidas de que trata o art. 3º da Medida Provisória serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

  • Com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais);
  • Os salários maiores de R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais) só poderão ser regulados por acordo individual escrito, quando se tratar de redução de 25% por cento, outra porcentagem nesse caso, deverá ser implementada por negociação coletiva junto ao Sindicato da Categoria;

Suspensão do contrato de trabalho

O contrato de trabalho poderá ficar suspenso por até 120 dias, mediante acordo individual por escrito, firmado com o empregado, com antecedência, de no mínimo de dois dias corridos;

Durante o período de suspensão contratual temporária do contrato, o empregado tem direito a todos benefícios que lhe eram concedidos (vale alimentação, cesta básica, assistência médica e outros), e ainda, por sua iniciativa, poderá contribuir ao INSS na qualidade de segurado facultativo.

IMPORTANTE: não serão devidos salários ao empregado, exceto se seu empregador tiver auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil reais), neste caso o empregador deverá remunerar o empregado com ajuda compensatória de 30% do valor do salário, mensalmente, e enquanto perdurar a suspensão. (art. 8º § 6º)

Benefício Emergencial aos Trabalhadores

O Governo Federal irá disponibilizar benefício emergencial aos trabalhadores afetados com a suspensão ou redução de jornada, mas para tanto, o empregador deverá comunicar o Ministério da Economia, em até 10 dias da Alteração Contratual, para que a 1ª parcela seja paga em 30 dias da data da comunicação e as demais enquanto durar as medidas preventivas;

No caso de suspensão do contrato de trabalho, o valor a ser repassado ao colaborador corresponderá a remuneração que teria direito a receber a título de Seguro Desemprego no caso de ser dispensado, nos seguintes moldes;

  • a) equivalente a 100%, do seguro-desemprego a que teria direito no caso de dispensa sem justa causa; (empresas que faturaram menos de R$ 4.800,000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019;
  • b) equivalente a 70%, do seguro desemprego a que teria direito no caso de dispensa sem justa causa, com ajuda compensatória da empregadora de 30% da remuneração do empregado; (empresas que faturaram mais de R$ 4.800,000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano calendário de 2019; Art. 8º § 6º.

No caso de redução salarial com a respectiva redução da carga horária de trabalho

Quando da redução da jornada de trabalho e salário, a porcentagem da redução do salário será aplicada sobre o valor correspondente ao Seguro Desemprego que o colaborador teria direito caso fosse dispensado.

Ex: se o empregado teve o salário e a carga horária reduzidas em 50%, o benefício emergencial que o empregado irá receber corresponderá a 50% do valor do Seguro-desemprego a que teria direito no caso de dispensa sem justa causa, da mesma forma ocorrerá com as demais porcentagens.

Trabalhador com contrato de trabalho intermitente

Art. 6º § 5º – O empregado com contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, NÃO faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Ajuda Compensatória

A eventual ajuda compensatória mensal paga pelo empregador, terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo para fins do imposto de renda, da contribuição previdenciária e FGTS incidente sobre folha de pagamento.

Estabilidade e Garantia do Emprego

Os empregados que tiverem seus contratos de trabalhos alterados, seja por redução ou suspensão, não poderão ser dispensados sem justa causa, durante o mesmo período que durar o acordo celebrado entre as partes.

Anuência do Sindicato da categoria

Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

Penalidades por infração a Medida Provisória

Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

  • ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
  • às penalidades previstas na legislação; e
  • às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo

Cumulação de Benefícios

Caso o empregado tenha mais de um emprego, poderá cumular os benefícios, caso tenha tido alteração nos dois contratos de trabalho Era o que tínhamos a apresentar, a Medida Provisória está resumida com os pontos principais no contexto deste comunicado.

Contudo a DELARISCI ASSESSORIA CONTÁBIL se coloca à disposição de todos os clientes, por meio de seus colaboradores, para demais esclarecimentos e acompanhará as novas regras e medidas a serem adotadas pelo Governo do Estado.