A Medida Provisória nº 936/2020, convertida na Lei nº
14.020/2020, trouxe a possibilidade de as empresas, em razão da pandemia,
adotarem algumas práticas para redução de custos em razão de uma diminuição ou
paralização de suas atividades, como suspensão do contrato de trabalho e redução
das jornadas de trabalho e salários.
O Governo, por meio dessa medida, visava evitar dispensas em massa e, por
consequência uma maior manutenção dos postos de trabalho durante a crise
sanitária, contudo, não houve regulamentação legal sobre diversos temas que
estariam diretamente atrelados a essa alteração temporária dos contratos,
dentre elas: o 13º salário.
Assim, a questão que se coloca é se os empregados que tiveram seus contratos
alterados temporariamente teriam ou não direito ao 13º referente a esse período
e, em caso positivo, se este seria integral ou proporcional.
O texto do Decreto nº 57155/65 referente à Gratificação Natalina, afirma que “Art.
1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de
julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de
1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano,
tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de
serviço do empregado no ano em curso. Parágrafo único. A gratificação
corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês
de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.”
Para Salvador Nascimento, diretor de Operações da Associação dos Revendedores
de Tintas (Artesp), com o dispositivo legal, havendo o cumprimento de um mínimo
de 15 dias de trabalho, é garantido ao empregado o direito a um avo do 13º
salário. “Frise-se que a norma em momento algum menciona qualquer hipótese de
redução ou proporcionalidade, exceto àqueles que recebem salário variável
(comissionistas, por exemplo), portanto, sendo salário fixo, esta interpretação
estaria afastada.”
O diretor da Artesp explica que, m respeito a esse dispositivo legal, para as
hipóteses de contratos com redução de jornada e salários, o entendimento
majoritário é no sentido de que o pagamento do 13º salário se daria com base no
valor integral do salário, sem qualquer dedução sobre o período dos acordos
firmados.
Já nos casos de suspensão de contrato e com base no mesmo regramento, uma vez
que o empregado não tenha trabalhado o mês (ou alguns meses) integralmente,
haveria o argumento de apuração do valor com base no direito ao avo dos meses
em que houve trabalho por pelo menos 15 (quinze) dias dentro do mês.
“Isso significa dizer que, aos empregados com o contrato suspenso por um mês
completo seria cabível o desconto deste avo para o cálculo, havendo, por
consequência uma redução no valor final da verba devida sobre o ano de 2020!,
disse Salvador Nascimento.
Em 18/11/2020 foi veiculada uma Nota Técnica do Ministério da Economia nesse
sentido (Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME), contudo, até o presente momento
não houve sua publicação no Diário Oficial da União, portanto, ainda não pode
ser utilizada como orientação legal expressa para a adoção dessa prática.
“Entretanto, mesmo antes desta informação (que, repita-se, ainda não é
oficial), o entendimento majoritário vem sendo, para os casos de redução: o
pagamento integral do 13º salário sem qualquer dedução e, para os casos de
suspensão: o pagamento proporcional quando o empregado não tiver ao menos 15
dias de trabalho para ganhar o avo do mês respectivo”, avaliou o diretor.
Ele destaca frisar que não há como
garantir que o entendimento dos tribunais confirmará a legalidade do pagamento
proporcional, inclusive, porque não há qualquer previsão expressa vinculando
essa condição à permissão da redução das demais verbas, contudo, esta se mostra
a melhor opção até o presente momento e vem sendo amplamente defendida por
diversos segmentos do universo jurídico.
“Nesse contexto destacamos a importância de a empresa estar em consonância com
a legislação e os procedimentos trabalhistas adotados no período da pandemia de
modo a verificar eventual existência de passivo oculto”, finalizou.
É importante ressaltar que a Artesp possui assessoria jurídica, contábil e
trabalhista para os associados contribuintes para esclarecer essas e outras
dúvidas e para prestação de serviços.
2020-11-20