LGPD pode entrar em vigor em até 15 dias e Bolsonaro assina decreto sobre autoridade reguladora

O presidente Jair Bolsonaro assinou o decreto que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão que vai fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O decreto, publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (27), aprova a estrutura de cargos e define as funções da ANPD. O órgão terá a tarefa de regular a lei, observando a aplicação correta dos artigos previstos na LGPD e definindo as eventuais punições em caso de descumprimento. A autoridade também terá a função educativa de orientar a sociedade sobre as novas normas e mediar eventuais conflitos entre as empresas e os clientes.

A criação da ANPD acontece em meio a cobranças de entidades setoriais, advogados e da iniciativa privada, que defendiam que a entrada da LGPD em vigor, sem uma autoridade fiscalizadora, geraria insegurança jurídica, sobretudo pelo fato de que a lei que traz conceitos inéditos em relação à proteção de dados e privacidade na internet.

A autoridade ficará sob responsabilidade da Casa Civil e o ministro da pasta fará a indicação do conselho diretor da autoridade, que será composto por cinco membros, nomeados pelo presidente.

Lei entra em vigor em 15 dias, após Bolsonaro receber PLV

Uma manobra regimental usada nesta quarta-feira (27) pelo presidente do Senado, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), gerou confusão sobre o início da vigência da LGPD. Porém, conforme explica Thiago Sombra, sócio de tecnologia do Mattos Filho, a nova lei entrará em vigor dentro do prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data em que a Presidência receber o texto que saiu da Casa para sanção do presidente.

Ontem, o Senado transformou a Medida Provisória (MP) nº 959/2020 – que, entre outros pontos, tratava do prazo de vigência da LGPD -, no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 34/2020. O PLV foi aprovado pelos senadores e segue para sanção presidencial.

Mas Davi Alcolumbre considerou “prejudicado” o artigo 4º do texto, que visava adiar o início da vigência da nova lei de proteção de dados para o começo do ano que vem.

Sombra explica que o fato de o artigo ter sido considerado “prejudicado”, e não simplesmente rejeitado, significa ele segue valendo até a sanção ou veto do PLV pelo presidente Jair Bolsonaro. “Foi uma manobra regimental do Alcolumbre, porque se ele rejeitasse formalmente o artigo, ele teria que devolver o texto para a Câmara”, diz o sócio do Mattos Filho.

Com o artigo da MP ainda valendo, por enquanto o adiamento da LGPD para o início do ano que vem está mantido. Porém, como a prorrogação não faz mais parte do texto encaminhado ao presidente, seja qual for a decisão, o adiamento deixou de existir. “O que foi para o presidente não prevê adiamento, então ele não tem como sancionar esse ponto, é um vácuo jurídico”, afirma o advogado.

O presidente tem até 15 dias para apreciar o PLV. Assim que ele vetar ou sancionar o texto, a MP perde validade imediatamente e passa a prevalecer o texto original da LGPD, que previa a entrada em vigor da lei no dia 14 de agosto passado.

Com o presidente sancionando antes desse prazo ou não, fato é que o adiamento não está mais em questão e a LGPD inevitavelmente passa a vigorar no máximo em até 15 dias.

O presidente também não poderia criar uma nova Medida Provisória estipulando um novo adiamento da LGPD, porque como a questão já foi apreciada pela Câmara e pelo Senado, poderia incorrer em crime de responsabilidade, segundo Sombra.

Empresas devem se adequar desde já

A aplicação de sanções da LGPD somente será possível a partir de agosto de 2021, no entanto é possível que autoridades de defesa do consumidor tentem realizar, com amparo no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma aplicação paralela dos direitos dos titulares, previstos na nova lei. Ou seja, com a lei em vigor fica mais claro para a sociedade e para entidades de defesa quais são os direitos dos titulares de dados, isso pode abrir brecha para mais processos judiciais.

“Entendo não ser coerente por parte do Governo a exigência para a adequação das empresas, quando nem ele mesmo cumpriu o seu papel de constituição do órgão que fiscalizará e, em especial, elaborará as diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (art. 55-J, III, da LGPD)”, afirmou Eduardo Silveira, advogado da área de proteção de dados e privacidade do escritório Duarte e Tonetti Advogados, que está acompanhando a questão em Brasília e se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

Silveira complementou que o Decreto 10.474, publicado nesta quinta, define a estrutura regimental e o quadro de cargos da ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados. “Todavia, a criação da estrutura regimental da ANPD é apenas o primeiro passo. Os membros do Conselho Diretor devem passar por sabatina no Senado, assim como ocorre com integrantes de agências reguladoras.”