Varejo poderá parcelar em duas vezes o recolhimento do ICMS sobre vendas de Natal

O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as vendas de dezembro do setor de varejo poderá ser parcelado em duas vezes pelos contribuintes do Estado de São Paulo. O Decreto nº 64.632/2019, assinado pelo governador João Doria, foi publicado no Diário Oficial do Estado em 4 de dezembro.

De acordo com a medida da Secretaria da Fazenda e Planejamento, os lojistas poderão pagar 50% do imposto referentes às vendas de Natal até 20 de janeiro e a segunda cota de 50% até 20 de fevereiro de 2020, sem multa e juros. A medida facilita o recolhimento do ICMS para os contribuintes e representa um reforço no fluxo de caixa para os varejistas no início do ano, período de queda sazonal no movimento do setor.

Art. 1º Os contribuintes RPA (Regime Periódico de Apuração) que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2019 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:

  • I – a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2020;
  • II – a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2020.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2019, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

  • 1 – 36006;
  • 2 – 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
  • 3 – 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
  • 4 – 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

Sendo: Mercado, Armazéns em Gerais , Materiais de Construção , Tintas , Matérias Elétricos , Com. Têxteis em Geral , Farmacia , Vestuário e Calcados.

§ 2º O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2020, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

Fonte: SEFAZ SP